Relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça distribuiu, nesta quinta-feira (29), cópias do relatório, que prevê correções no texto original do governador
Foi adiada a análise, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), do Projeto de Lei (PL) 3.733/25, do governador, que autoriza o Poder Executivo a transferir para a União imóveis de propriedade do Estado, bem como de suas autarquias e fundações públicas, com o fim de amortizar parte da dívida do Estado com a União. O projeto integra o pacote de adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), do governo federal.
O relator da matéria e presidente da CCJ, deputado Doorgal Andrada (PRD), distribuiu avulsos (cópias) de seu parecer sobre o PL 3.733/25. Ele opina pela constitucionalidade da proposição, com correções apresentadas por meio do substitutivo nº 1 ao texto original.
Ainda não foi marcada nova reunião da CCJ para análise da matéria.
O Propag foi instituído pela Lei Complementar Federal 212, de 2025. O programa destina-se a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União. A lei prevê que o Estado que aderir ao programa poderá amortizar o pagamento da dívida por meio de transferência de bens móveis ou imóveis para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei estadual específica.
Adicionalmente, o Decreto Federal 12.433, de abril deste ano, que regulamenta a legislação sobre o Propag, dispõe que o comunicado de intenção de transferência de imóveis deverá ser enviado até 31 de dezembro de 2025 à Secretaria de Patrimônio da União, cabendo a este órgão analisar o comunicado no prazo de 60 dias e informar o Estado sobre a aceitação ou não dos bens apresentados.
Projeto lista 343 imóveis passíveis de transferência à União
No PL 3.733/25, além das transferências, constam dispositivos autorizativos de outras operações de transmissão da propriedade de imóveis do Estado e de suas autarquias e fundações, assim como regras relativas ao procedimento de alienação. O projeto prevê a transferência de 343 imóveis de propriedade do Estado e de algumas de suas autarquias, fundações e empresas.
O relator explica que, embora as autorizações pretendidas pelo governador sejam juridicamente viáveis, o projeto reclama algumas correções.
“Primeiramente, é relevante sublinhar que não compete ao Poder Executivo realizar a gestão do patrimônio imobiliário das autarquias e fundações públicas do Estado, uma vez que se trata de entidades dotadas de autonomia patrimonial. Pela mesma razão, não faz nenhum sentido autorizar a transferência para a União de imóveis pertencentes a tais entidades, já que a dívida que se busca pagar é do Estado. Nesse sentido, para que ativos imobiliários de propriedade de autarquias e fundações estaduais sejam utilizados no pagamento da dívida, é imprescindível que os imóveis dessas entidades sejam transferidos ao patrimônio do Estado, mediante doação, para que então possam ser dados pelo Estado à União”, afirma o parecer.
O substitutivo traz esse comando para corrigir o texto original.
Parecer destaca limitação do uso dos recursos
O parecer também deixa claro que toda e qualquer autorização fornecida ao Poder Executivo está circunscrita ao esforço de amortização da dívida do Estado com a União, no âmbito do Propag. O novo texto estabelece que tais recursos deverão destinar-se ao pagamento da dívida do Estado com a União, não podendo ser empregados em outras finalidades.
O parecer destaca que, conforme determina a Lei 24.633, de 2023, que dispõe sobre as terras públicas de domínio do Estado, para a confirmação das autorizações, o governador deverá enviar à Assembleia cópia atualizada do registro dos bens e, em se tratando de negócio jurídico oneroso, de documento de avaliação emitido ou validado pelo órgão estadual competente. “Esses documentos devem ser apresentados no curso do processo legislativo, preferentemente antes de concluído o primeiro turno de tramitação”, observa o relator.
Doorgal Andrada lembra que compete à CCJ examinar a admissibilidade jurídica da proposição, ficando a cargo das comissões de mérito, notadamente a Comissão de Administração Pública e a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, avaliar a conveniência e a oportunidade de se autorizar a alienação de cada um dos imóveis listados.
Outras ações previstas no texto
Conforme o parecer, a partir dessa autorização de transferência de imóveis, a proposição autoriza o Poder Executivo, ainda, a realizar as seguintes ações:
(a) receber, a título de dividendos, mediante redução de capital ou por meio de permuta, imóveis de propriedade de empresa estatal em cujo capital social o Estado tenha participação;
(b) alienar onerosamente imóveis de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, podendo os recursos financeiros decorrentes de tais operações ser utilizados para pagamento da dívida do Estado com a União;
(c) na hipótese de alienação onerosa mediante pagamento parcelado, terceirizar ou securitizar a operação, celebrar parceria e antecipar ou alienar títulos relativos ao parcelamento, na forma de regulamento;
(d) na hipótese de alienação onerosa com licitação deserta ou fracassada, aplicar descontos progressivos sobre o preço do imóvel, a partir do segundo certame, até o limite de 45% do valor de avaliação do bem, bem como colocar o imóvel para venda direta, no caso de deserção ou fracasso em dois procedimentos licitatórios sucessivos;
(e) contratar corretores para intermediar as negociações, cabendo ao adquirente do bem o pagamento da comissão de corretagem;
(f) fazer a incorporação de imóveis de propriedade do Estado em fundos de investimento imobiliário já existentes ou a serem constituídos;
(g) permutar imóveis de propriedade do Estado por outros imóveis, edificados ou não, na forma de regulamento;
(h) celebrar parceria com a iniciativa privada para desenvolver e executar empreendimentos de incorporação em imóveis de propriedade do Estado.
Fonte: Assessoria ALMG
Foto: Daniel Protzner/ALMG