Ouro Preto – O presidente Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Ouro Preto, Leandro Andrade Cardoso, reagiu ao decreto do Prefeito Angelo Oswaldo referente ao retorno das aulas presenciais e convocou para quinta-feira, 12/08, às 17 horas, assembleia extraordinária para tratar da possibilidade de Greve Sanitária dos Servidores da Educação Municipal.
O decreto Municipal diz em seu artigo 5º “As pessoas legalmente responsáveis pelos estudantes poderão optar pelo ensino presencial ou remoto”, ele também regula o funcionamento de escolas particulares e instituições de ensino técnico e superior.
Confira a seguir a nota do sindicato e o decreto municipal.
NOTA CONTRÁRIA AO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS EM OURO PRETO
“A direção do Sindsfop vem, por meio desta nota, expressar sua posição acerca do retorno das aulas presenciais no município de Ouro Preto, Minas Gerais, e expor os argumentos que embasam a posição assumida.
Em primeiro lugar, aqueles que defendem o retorno das aulas presenciais, incluindo o Ministério Público local, alegam que o direito à educação não estaria sendo respeitado. Tal pressuposto não é verdadeiro, haja visto que escolas e professores se adaptaram para continuar as aulas de modo remoto, utilizando internet, celulares, computadores e redes sociais, como recursos didáticos.
Ainda que fosse verdadeira e legítima tal alegação, feita pelos que defendem o retorno das aulas presenciais, cabe lembrar que, para além do direito à educação – que, reiteramos, não foi desrespeitado – os estudantes também têm direito à saúde e à vida. Este direito, por seu turno, que se estende também aos professores, motoristas, cozinheiras, faxineiras, etc., será violado caso o retorno presencial se dê antes da ampla vacinação da comunidade escolar. Entretanto, a vacinação, em Ouro Preto, ainda não atingiu sequer 30% da população e, apesar de os trabalhadores da educação já terem sido vacinados, estes receberam apenas a 1ª dose, não estando, portanto, 100% imunizados contra o novo coronavírus, tampouco contra as novas variantes ou cepas já identificadas e que são mais agressivas e letais.
Sabemos que, durante as aulas presenciais, as demandas de atendimento médico ou hospitalar para crianças e adolescentes aumentam, devido à vários fatores, que vão desde a exposição de seus organismos à agentes infecciosos antes desconhecidos por seus sistemas imunológicos, até acidentes como quedas durante o recreio. Durante a pandemia, com a interrupção das aulas presenciais, o índice de internações de crianças e adolescentes caiu drasticamente. Além disso, devemos considerar que as condições climáticas de Ouro Preto (alta umidade, baixa temperatura) já são naturalmente favoráveis à contaminação por doenças respiratórias.
Caso o retorno presencial ocorra neste momento, haverá uma explosão na ocupação dos leitos hospitalares, especialmente aqueles pediátricos, tanto por causa da pandemia de coronavírus, quando por outros motivos já mencionados acima. Aqueles que, tal como fez o Ministério Público, hoje pressionam pelo retorno imediato e irresponsável das aulas presenciais, serão os mesmos que, caso esse retorno se dê, irão pressionar para que se arranjem leitos para os infectados.
Sabemos também que o organismo de crianças e adolescentes, por seu metabolismo mais acelerado, quando infectado por agentes infecciosos (vírus e bactérias) favorece o surgimento de mutações e a produção de novas cepas. Pesquisas científicas recentes apontam para o fato de que a interrupção das aulas presenciais, ao restringir a circulação e, portanto, sua exposição ao novo coronavírus, contribuiu para retardar a produção de novas cepas.
Por fim, as escolas e creches públicas de Ouro Preto, principalmente das redes municipal e estadual, não possuem infraestrutura adequada para receber seus alunos e trabalhadores com segurança sanitária. A grande maioria – senão a totalidade – delas possui salas pequenas e pouco arejadas, tetos e paredes com infiltrações e mofo, corredores estreitos, banheiros igualmente exíguos e pouco ventilados e bebedouros inadequados. Em algumas, os alunos compartilham as carteiras, sentando-se em duplas. Em outras, não há mesas no refeitório. Além disso, a imensa maioria dos estudantes e trabalhadores da educação da rede pública utilizam o transporte público que, em nossa cidade, é precário, escasso e deficitário, para se deslocarem de suas casas até as escolas, e para, depois retornarem às suas.
Por todos estes motivos acima elencados, a direção do Sindsfop é contra ao retorno das aulas presenciais no município de Ouro Preto, Minas Gerais.
Sem mais havendo a acrescentar, dou como certo o que está acima escrito.
Ouro Preto, Minas Gerais, 28 de Julho de 2021.
Leandro Andrade Cardoso Presidente do Sindsfop“
DECRETO Nº 6.170 DE 04 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Município.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando o Decreto Estadual nº 47.866, de 15 de março de 2020, que institui o Comitê Extraordinário COVID-19, órgão de “caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento de pessoas afetadas”;
Considerando a Deliberação nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprovou “o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os Municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas do território do Estado”;
Considerando o Decreto nº 5.711, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Ouro Preto ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;
Considerando a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 129, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado;
Considerando o compromisso assumido pelo Município com o Ministério Público, no dia 26 de julho, em reunião no âmbito da 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Ouro Preto, de anunciar datas para iniciar o retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas redes pública e privada de ensino infantil no município de Ouro Preto;
Considerando, por fim, a RECOMENDAÇÃO nº 01/2021 encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em 27/07/2021, a qual recomenda a revogação do Decreto 6.129, de 02 de julho de 2021, com a finalidade de autorizar a retomada das atividades presenciais das redes de ensino municipais e particulares no território deste Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas redes pública e privada de ensino infantil no município de Ouro Preto.
Art. 2º Fica mantida a suspensão das aulas presenciais, na rede pública e privada do Município de Ouro Preto, nas áreas de ensino fundamental, médio, incluído o técnico, cursos subsequentes, graduação e pós-graduação, por prazo indeterminado, em virtude de se submeterem a autorizações específicas.
Art. 3º Fica autorizado o retorno às atividades presenciais em Ouro Preto observados os protocolos previstos no Programa Minas Consciente e, ainda, o entendimento firmado com o Ministério Público após reunião realizada no dia 26/07/2021, conforme disposições a seguir expostas:
I – Escolas que ofertem a modalidade de ensino da Educação Infantil (0 a 05 anos) poderão iniciar suas atividades a partir de 30 de agosto de 2021.
II – O prazo máximo estabelecido para o início das atividades presenciais da Educação Infantil da rede pública municipal será o dia 13 de setembro, devendo os gestores das unidades de ensino prover as condições para que esse retorno se efetive.
Parágrafo único – Para retorno das atividades presenciais, as escolas privadas deverão apresentar à Vigilância Sanitária as medidas adotadas para cumprimento do protocolo de retorno as aulas presenciais do Programa Minas Consciente, cabendo à Vigilância Sanitária realizar vistoria in loco e apresentar atestado de conformidade no prazo de 10 dias após o requerimento da escola interessada.
Art. 4° – O retorno de que trata o art. 3º deverá observar os protocolos de biossegurança aplicáveis e os disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais[1] do Programa Minas Consciente.
Art. 5º – As pessoas legalmente responsáveis pelos estudantes poderão optar pelo ensino presencial ou remoto, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, as orientações da Secretaria Municipal de Educação – SME e da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, devendo a Secretaria Municipal de Educação disponibilizar formulário online ou físico (na escola) para que os pais ou responsáveis dos alunos manifestem formalmente sobre a autorização de seus respectivos filhos ao retorno das aulas e atividades presenciais.
§ 1º – As instituições de ensino deverão adotar o modelo híbrido de retorno por meio da implementação de medidas e estratégias que viabilizem a realização de aulas e atividades presenciais e remotas.
§ 2º – Para fins deste Decreto, considera-se ensino remoto aquele realizado por meio físico ou eletrônico, à distância.
§ 3º – No caso de escolas da rede municipal de ensino infantil que não tiverem atestado de conformidade da Vigilância Sanitária, a SME deverá publicar por meio de Portaria até dia 13 de setembro de 2021 o cronograma específico para adequação das instalações e o plano individual de retomada das atividades presenciais.
Art. 6º – Na hipótese de regressão da região para a qualificação de Onda Vermelha em situação agravada, em razão de cenário epidemiológico e assistencial desfavorável, as atividades presenciais de ensino poderão ser mantidas desde que obedecidos aos protocolos específicos, observado o disposto no art. 9º.
Art. 7º – No retorno das atividades presenciais, as unidades de ensino deverão observar as diretrizes municipais, os protocolos da SMS e SME.
Parágrafo único – No âmbito da rede privada de ensino, o descumprimento das diretrizes, dos protocolos e das recomendações previstos no caput do presente art. poderá ser informado, por qualquer interessado, à Secretaria Municipal de Educação, para apuração e adoção das medidas cabíveis.
Art. 8º – Em atenção aos protocolos de biossegurança aplicáveis, a SME publicará Resolução disciplinando o retorno das atividades presenciais nas unidades das redes pública e particular municipal de ensino.
Art. 9º – A Secretária Municipal de Saúde poderá propor ao Prefeito Municipal que determine a suspensão temporária das atividades presenciais de que trata este Decreto, quando necessário, como medida de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
§1º – A suspensão a que se refere o caput poderá ser parcial ou total em relação a medidas, tempo e abrangência territorial.
§2º A suspensão estabelecida no caput deste artigo será revista caso haja recomendação sanitária e protocolos seguros capazes de manterem a prevenção e a efetividade no enfrentamento à pandemia do Coronavírus (COVID-19), ou se forem constatados pelos órgãos sanitários a possibilidade de retorno presencial seguro.
Art. 10 Fica revogado o Decreto 6.129, de 02 de julho de 2021.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 04 de agosto de 2021, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento. Angelo Oswaldo de Araújo Santos Prefeito de Ouro Preto
Por Marcelino de Castro