Belo Horizonte, 12 de abril de 2021 – A Samarco teve deferido pedido de Recuperação Judicial protocolado no dia 9 de abril na Justiça de Minas Gerais. A decisão garante proteção contra ações judiciais de execução de dívidas com os credores, que são em sua maior parte fundos estrangeiros detentores de títulos de dívida (“bondholders”).
As operações da Samarco, empresa com mais de 40 anos de história, proporcionam empregos, movimentam a economia local e trazem benefícios para a comunidade, além da continuidade das ações de reparação e compensação de danos. Deve-se ressaltar que a Recuperação Judicial não terá impacto nas atividades operacionais e nem nas ações de reparação e compensação conduzidas pela Fundação Renova.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Samarco
Comarca de BELO HORIZONTE / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
PROCESSO Nº: 5046520-86.2021.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência]
AUTOR: SAMARCO MINERAÇÃO S/A
RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A
Vistos, etc…
1. SAMARCO MINERAÇÃO S/A, qualificada e representada, requereu, com base nos fatos expendidos na peça exordial e com fulcro no art. 47 e segs. da Lei nº 11.101/05, os benefícios da RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Informou, em síntese, o quanto segue.
2. Foi fundada em 1973, possuindo como principal atividade a pesquisa, lavra, industrialização e comercialização de minérios, estabelecida nesta cidade de Belo Horizonte/MG, com operações em Mariana/MG, Ouro Preto/MG e Anchieta/ES.
3. Em 2011 ocupou a posição de 4ª maior exportadora do Brasil e entre os anos de 2011 a 2015 investiu aproximadamente R$ 9.100.000.000,00 (nove bilhões e cem milhões de reais) em todo país. Recolheu, somente no ano de 2014, R$ 597.000.000,00 (quinhentos e noventa e sete milhões de reais) em tributos, entre impostos e contribuições. No auge de sua atividade, contribuía com 6,4% do PIB do Estado Federado do Espírito Santo e 1,5%, de Minas Gerais, além de gerar milhares de empregos diretos e indiretos.
4. Por força do rompimento da barragem “Fundão”, ocorrida em 5 de novembro de 2015, na região do município de Mariana, foram gerados danos ambientais e estruturais nas áreas atingidas, assim como aos seus habitantes. Suas atividades foram afetadas e suspensas, o que gerou a interrupção de pagamentos de suas obrigações a partir de agosto de 2016.
5. Retomou as atividades em dezembro de 2020, operando com apenas 26% de sua capacidade, mas já auferindo receita de R$ 770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de reais) até fevereiro de 2021.
6. Desde o rompimento da barragem “Fundão” teve suas licenças de operações suspensas. Empenhou esforços na gestão e equacionamento da crise instalada por meio da assinatura de 24 (vinte e quatro) acordos, tendo assumido publicamente sua obrigação em reparar os danos causados.
7. Dentre os acordos formalizados, um deles diz respeito à constituição da Fundação Renova, responsável pela implementação de programas de reparação e compensação socioeconômica e ambiental, cujo custeio está a seu cargo. Entre os signatários dos acordos estão diversas autoridades públicas, tais como os Ministérios Públicos Estadual (Minas Gerais e Espírito Santo) e Federal, Defensorias Públicas da União e dos referidos Estados.
8. Todavia, alegou que o deferimento da sua Recuperação Judicial não afetará as assumidas obrigações, mesmo que de natureza socioambiental, firmadas no âmbito dos acordos celebrados com autoridades públicas e governamentais, nem a sua obrigação e firme compromisso em reparar os danos indenizáveis decorrentes do acidente reportado.
9. Nesse contexto, sustentou que a pretendida Recuperação Judicial tem por objetivo garantir a retomada das suas operações e a continuidade das atividades que desenvolve para que tenha condições de cumprir com todas as suas obrigações.
10. Afirmou que entre seus credores estão bancos internacionais que já ajuizaram diversas demandas no Brasil e perante a Corte Distrital dos Estados Unidos – Distrito do Sul de Nova York, estando na iminência de sofrer constrições em suas contas e bens, sendo necessário o deferimento do processamento da Recuperação Judicial para garantia do cumprimento das obrigações originalmente estabelecidas nos acordos e preservação da sua função social.
11. Requereu, como tutela de urgência, a suspensão e liberação de ordens de constrição diversas que atualmente recaem sobre seus bens e ativos financeiros, sob pena de prejuízo à retomada de suas atividades, sustentando que referidas ordens bloqueadoras guardam relação com créditos sujeitos à Recuperação Judicial. Subsidiariamente, requereu que os valores constritos sejam remetidos a uma conta judicial à disposição deste Juízo Universal.
12. Juntou documentos.
13. É o relatório. Decido.
14. O instituto da recuperação judicial destina-se a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme prevê o artigo 47, da Lei n° 11.101/2005.
15. Para tanto, torna-se imprescindível que a empresa devedora demonstre, desde já, a capacidade técnica e econômica de se reorganizar, com vistas ao efetivo cumprimento da faculdade que lhe é legalmente outorgada, o que se demonstra pelo imediato atendimento dos requisitos previstos pelos artigos 48 e 51 da LFR.
16. Anota-se, neste aspecto, que a Requerente comprovou o exercício regular de suas atividades há mais de 30 (trinta) anos, tendo em vista sua fundação em 1973. Lado outro, é fato público e notório que a Samarco retomou suas atividades em dezembro de 2020, conforme inclusive amplamente noticiado na mídia1.
17. Ainda sobre o tema, o também público e notório hiato de cinco anos decorrente do rompimento da barragem de “Fundão” fez com que a empresa se movimentasse com o objetivo de equacionamento da crise socioambiental, também sendo de conhecimento geral a sua participação e engajamento em diversas frentes de trabalho com este objetivo, não tendo havido, na compreensão deste magistrado, qualquer abandono de atividades que malfira a previsão do art. 48 da Lei 11.101/05.
18. Outrossim, os documentos trazidos pela empresa, ao demonstrar objetivamente a sua situação patrimonial, denota, à primeira vista, a urgência e a necessidade da medida, com indicação de ser aparentemente passageiro e superável o estado de crise econômico-financeira pelo qual atravessa e também retrata a perspectiva de que possa se soerguer.
19. Dessa forma, a Requerente merece ter preservado o exercício de suas atividades empresariais, a fim de que possa continuar a cumprir a função social e econômica que lhe incumbe. Com a inserção do art. 51A na LFRJ, foi criado o instituto da constatação prévia, cuja aplicação obedece critérios a serem avalizados pelo magistrado. Em algumas situações, a providência poderá ser de grande utilidade para evitar a continuidade de uma judicialização que objetiva uma recuperação improvável. A meu singular aviso, não é o caso da pretensão deduzida nestes autos pela Samarco, a qual, como já pontuado acima, voltou a operar no mercado e já demonstra sinais de recuperação da sua capacidade econômica, o que em muito poderá contribuir neste momento duríssimo que estamos vivenciando por conta da pandemia causada pelo vírus SARS-Cov2, causador da patologia Covid19, com reflexos positivos para a economia do país e das comunidades em que está instalada. Assim, tenho por dispensável a realização de constatação prévia, cujo procedimento, ainda que gestado de forma simplificada pelo legislador, só atrasaria o andamento do processo, o que não é aconselhável diante da possibilidade de danos à imagem da empresa e aos seus negócios e até com possíveis reflexos em todo o mercado minerário brasileiro, que novamente experimenta um bom momento.
20. Quanto ao pedido de suspensão das ações e ordens de constrição, entendo que merecem prosperar. No entanto, antes de deliberar acerca da liberação de valores em favor da Requerente ou a sua remessa para conta judicial vinculada à Recuperação Judicial, são necessários esclarecimentos adicionais.
21. É que não há como conferir à empresa uma carta branca para que sejam liberados todos e quaisquer valores, de forma indiscriminada e sem os devidos esclarecimentos acerca da origem do crédito, sob pena de permitir, sem critério, a concorrência no uso não controlado do patrimônio financeiro afetado, com repercussões negativas aos seus credores, ao mercado e parceiros. Assim, é necessário que a devedora apresente informações mais detalhadas para que o juízo delibere acerca do pedido.
22. Não se pode deixar de lado o fato de que trata-se de uma das maiores Recuperações Judicias do país, com passivo superior a R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), e que envolve milhares de credores, discussões absolutamente complexas sobre empréstimos e credores nacionais e internacionais, direito minerário, possível necessidade de reconhecimento no exterior de decisões judiciais, arbitrais e de mediação, todas brasileiras, direito ambiental, inúmeros termos de ajustamento de condutas com o Ministério Público, além de acordos para reparação socioambiental, de modo que entendo que seria verdadeira temeridade a nomeação de uma única Administradora Judicial, em razão da extensão, profundidade, volume e complexidade deste procedimento.
23. Destaque-se por oportuno que a nomeação de mais de uma Administradora judicial para processos recuperacionais e falimentares que guardam grande complexidade encontra respaldo jurisprudencial e doutrinário. Veja-se:
“Por fim, vale registrar que em falências e recuperações judiciais complexas há necessidade – mesmo sem fundamento legal expresso – de o juiz nomear até dois administradores judiciais (assim como no caso da recuperação judicial e posterior falência da Viação Aérea São Paulo – VASP)”
(SCALZILLI, João Pedro, SPINELLI, Luis Felipe e TELLECHEA, Rodrigo; Recuperação de Empresas e Falência – Teoria e prática na Lei 11.101/2005, 1. Ed, p. 168).
24. Além do caso da VASP, há outros de grande repercussão, tais como a falência da IMBRA (São Paulo/SP) e as do Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Santos (São Paulo/SP), todos ocorridos na vigência da Lei 11.101/05.
25. Note-se, ademais, que além da existência de precedentes que justificam a nomeação de mais de uma Administradora Judicial, em conjunto, o caso em tela reclama formação de força tarefa competente e proativa, em virtude da multiplicidade de temas e frentes necessárias ao fiel exercício do múnus, inclusive perante jurisdições e autoridades internacionais, assim como milhares de credores organizados em entidades representativas ou individualmente.
26. Diante dessa necessidade, pela situação que se apresenta nestes autos, tenho por necessária e adequada a nomeação de três instituições e uma pessoa física para cumprir a nobre missão de Administração Judicial.
26.1. No entanto, para fins de antecipar a possibilidade de crise na gestão da própria Administração Judicial, bem assim até mesmo questionamentos jurídicos a respeito, entendo por necessário que as nomeadas e o nomeado formem e se organizem em um só corpo, com a constituição de uma pessoa jurídica, que pode ser até uma sociedade de advogados, ou outra que melhor lhes atenda, cuja composição societária abrigue a todos e aponte o seu estatuto social a vocação ao fim que se almeja.
26.2. Ressalvo que é meu entendimento, filiado à corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária correspondente ao tema, que não há como obrigar a quem quer que seja ao associativismo, ainda que em sociedades de advogados, assim como a se manter nesta condição, nos precisos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal. Portanto, será compreensível a recursa de qualquer das pessoas nomeadas a essa associação única para a Administração Judicial desta Recuperação Judicial, porém indicará perante este Juízo um posicionamento contrário ao exercício da atividade.
26.3. As pessoas jurídicas e físicas que serão abaixo nomeadas possuem a expertise necessária ao mister, já comprovadas pelas Sociedades de Advogados perante este Juízo e em outros da jurisdição mineira em inúmeras processos de alta complexidade, inclusive, no caso de uma delas, com repercussão inovadora em cortes internacionais. Se não bastassem, seus integrantes dominam idiomas de outros países e possuem conhecimento da legislação internacional sobre a matéria, como também compõem, como dirigentes e membros, organismos nacionais e internacionais que se debruçam sobre o tema do direito concursal e de insolvência, participam de seminários e congressos afins, entre muitos dos quais que também já contaram com a minha participação. A seu turno, a pessoa física que será nomeada, além de todos os predicados acima, é uma das mais bem preparadas no país no mesmo campo, assim como por sua atuação na arbitragem e na mediação, milita fortemente em seu meio institucional como importante líder, além de participar e ter participado dos maiores casos de insolvência e concursal que permeiam a nossa história jurídica. Em conclusão, são todos muito bem preparados para a função e gozam da integral confiança e apoio deste Juízo, que tem a expectativa de que irão se desincumbir de forma profissional e competente da missão que a eles será outorgada nesta sentença.
26.4. Apenas e tão somente para fins de evitar conflitos entre os integrantes da Administração Judicial, será designado a um deles a missão de receber e organizar as decisões necessárias entre todos, porém sem poder de veto sobre os demais, devendo, ao contrário, concorrer igualmente com os outros para o diálogo e a pacificação dos entendimentos a fim de dar coerência, lisura e unidade aos trabalhos, evitando incidentes para o processo. Eventuais divergências entre a equipe de Administradores Judiciais poderá acarretar a pronta intervenção do Juízo para o seu afastamento da função ou daquele responsável pelo algum desentendimento, e tudo sem prejuízo para a tramitação integral do processo. O encaminhamento de providências pleiteadas, determinadas ou necessárias processualmente pela Administração Judicial deverá contar com a assinatura de ao menos três de seus quatro membros.
27. Mostra-se oportuno registrar que, anteriormente à entrada em vigor da Lei Nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que introduziu significativas alterações na LFRJ (Lei Nº 11.101/2005), já era previsto o procedimento administrativo das habilitações e ou divergências de crédito perante a Administração Judicial (art. 7º, caput), porém não havia dentro da própria lei, ou fora dela, uma regulamentação a tanto. Com as novas mudanças, o cenário se alterou de forma a consolidar o interesse do legislador. De fato, com a introdução da alínea l no inciso I do art. 22 da Lei nº 11.101/05, a obrigação não mais comporta discussão. Assim, todas as habilitações e ou divergências de crédito deverão passar pelo crivo administrativo da Administração Judicial, que deverá criar desde já sítio eletrônico próprio e único para receber essas demandas, inclusive as retardatárias, as quais, na visão deste Juízo, devem receber o mesmo tratamento inicial, cabendo a Administração Judicial a sua compilação organizativa e o oferecimento de parecer sobre todos os aspectos de sua legalidade, submetendo depois os procedimentos à decisão judicial. Desde já, fica ressaltado que toda e qualquer habilitação e divergência de crédito que eventualmente venha a ser submetida ao Juízo antes da sua avaliação administrativa pela Administração Judicial serão extintas sem julgamento de mérito por falta de interesse processual.
28. Ao concluir a parte de fundamentação desta decisão, registro que da análise dos documentos apresentados constata-se que o parecer de auditoria contendo as demonstrações financeiras do ano de 2018 não foi apresentado. Todavia o parecer de 2019 (ID nº 3058366564) consta os números das demonstrações financeiras de 2018. Observa-se, ainda, que as Demonstrações Financeiras de 2020 comparativo a 2019, apresentada ao ID nº 3058366566, não foi auditada. Desta forma, para uma maior segurança, mostra necessária a apresentação do parecer referente ao ano de 2018 devidamente auditado e suas notas explicativas, bem como das Demonstrações Financeiras de 2020, comparativo a 2019, também devidamente auditadas, em observância ao art. 3º da Lei 11.638 de 2007. Assim, e sem prejuízo da tramitação regular do processo, por ora será consignado prazo para a Requerente cumprir referidas diligências.
29. Isso posto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob o número 16.628.281/0001-61, com sede Rua Paraíba, n. 1.120, 9º, 10º, 13º e 19º andares, bairro Funcionários, CEP 30.130-918, Belo Horizonte/MG.
a) Assim sendo, nomeio, como Administradoras Judiciais, para atuação em conjunto e coordenada, as sociedades de advogados, pessoas jurídicas, e a física, especializadas em Administração Judicial:
a.1) Paoli Balbino & Barros Administração Judicial, CNPJ nº 31.841.449/0001-06, representado pelo Dr. Otávio De Paoli Balbino, OAB/MG nº 123.643. Tel: (31) 3656-1514, e-mail: contato@pbbadvogados.com.br.
a.2) Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, CNPJ nº 12.849.880/0001-54, representada pelo Dr. Dídimo Inocêncio de Paula, OAB/MG nº 26.226. Tel: (31) 2555-3174, e-mail: informacao@inocenciodepaulaadvogados.com.br.
a.3) Bernardo Bicalho Sociedade de Advogados, CNPJ nº 17.308.338/0001-08, representada pelo Dr. Bernardo Bicalho de Alvarenga Mendes, OAB/MG nº 80.990. Tel: (31) 2552-5692, e-mail: bernardo@bernardobicalho.com.br.
a.4) Arnoldo Wald Filho, OAB/RJ nº 58.789, com escritório na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 510, 8º andar, São Paulo/SP. Tel: (11) 307446007, e-mail: awf@wald.com.br.
c) Intimar as nomeadas para firmarem termo de compromisso nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, caso aceitem a nomeação, com a imediata assunção de suas funções e deveres, observando-se as disposições previstas no artigo 22, I e II, da LFR; conforme ressaltado e orientado nos itens acima, de 22 a 26, que passam a integrar esta parte dispositiva, as Administradoras Judiciais deverão requerer em até 30 (trinta) dias, contados desta data, a sua substituição por uma pessoa jurídica a ser constituída especificamente para a presente Recuperação Judicial, com a sua indicação nos autos, o que fica antecipadamente deferido, independente de nova decisão, bastando tão somente a comunicação nos autos e as providências necessárias pela Secretaria Judicial; deverão as Administradoras Judiciais criarem desde já e manterem sítio eletrônico único para os fins definidos no art. 22, I, k e l, da LFRJ, conforme item 27 acima; para fins de organização dos trabalhos, e visando a evitar prejuízo aos credores, deverá a Paoli Balbino & Barros Administração Judicial informar nos autos qual será o sítio eletrônico da presente Recuperação Judicial, e-mail para habilitações e contato no prazo de 15 dias; conforme esclarecido no item 26.4 e com as ressalvas lá constantes, o Dr. Dídimo Inocêncio de Paula, OAB/MG nº 26.226, fica designado para receber e organizar as providências e decisões determinadas e ou necessárias a que a Administração Judicial terá que implementar; também na pessoa do Dr. Dídimo Inocêncio de Paula serão operacionalizados os atos de chamamento ao processo para cumprimento de demandas pela Administração Judicial, tais como intimações, notificações, etc., com a ressalva de que a intimação sobre a nomeação deverá ser feita a todos as Administradoras nomeadas e nominadas.
d) Dispenso a sociedade devedora da apresentação de certidões negativas para que exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei.
e) Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento da recuperação judicial, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes, incluindo-se as chamadas “Execução York” e “Execução BOFA”, o que impossibilitará, por ora, realização de novas penhoras e constrições; no entanto, postergo a análise da liberação de constrições e penhoras já existentes, assim como dos respectivos numerários, nos termos do item 18 desta decisão.
f) Determino à devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores e também a apresentação do plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência, na forma dos artigos 53, 71 e 73, inciso II, da Lei n° 11.101/2005.
g) Determino a intimação eletrônica do Ministério Público dos Estados Federados de Minas Gerais e do Espírito Santo, e das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais em que a Requerente possuir estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante a devedora, para divulgação aos demais interessados.
h) Expeça-se edital com os requisitos do artigo 52, §1º, da Lei n° 11.101/2005, devendo a devedora comprovar a sua publicação no endereço eletrônico, em dez dias.
i) Após a publicação do edital supracitado, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas habilitações administrativas de créditos, que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente às Administradoras Judiciais, através do e-mail por eles fornecido nos autos, ou outro meio de comunicação; somente após a publicação do edital a que se refere o art. 2º, do art. 7º da Lei nº 11.101/2005 (relação de credores apresentada pela Administradora Judicial), é que eventuais impugnações/divergências de crédito poderão ser protocoladas em autos apartados, como incidente processual, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da mesma Lei; ressalvo, no entanto, que eventuais credores que desejem a habilitação de seus créditos, ou a apresentação de impugnação e ou divergência somente estarão autorizados a fazê-lo perante o Juízo depois de esgotada a fase administrativa processada perante a Administração Judicial, ao que não sendo obedecido serão os procedimentos extintos por falta de interesse processual, na conformidade do que consta no item 24 acima.
j) Informe ao Registro Público de Empresas (JUCEMG) os termos da presente decisão.
30. Antes de deliberar acerca da liberação de valores em favor da Samarco ou sua remessa para conta judicial vinculada à Recuperação Judicial, intime-se a devedora para apresentar lista discriminada que aponte: a) número do processo; b) partes envolvidas; c) valor do crédito; d) natureza do crédito; e) se está ou não sujeito o crédito à recuperação judicial; f) objeto da demanda; g) qual valor ou bem constrito; h) se trata-se ou não de bem essencial e, em caso positivo, declinar o motivo, individualmente, referente a cada bem, tudo no prazo de 5 (cinco) dias.
31. Em 30 (trinta) dias, cumpra a Requerente as diligências reportadas no item 28, o que não impactará na tramitação do processo, exceto se nova e diferente deliberação a respeito se mostrar necessária.
32. Determino a manutenção do segredo de justiça sobre os documentos requeridos, exceto em relação às Administrações Judiciais e ao órgão do Ministério Público que for designado para oficiar neste feito, devendo a secretaria retirar o sigilo dos documentos 03 (IDs 3057216437 e seguintes), 11 (IDs 3058546405 e seguintes), 21 (IDs 3058976557 e seguintes) e 23 (IDs 3058976578 e seguintes, 3058976580 e seguintes) em relação a eles.
33. Inexistindo pedido de Justiça Gratuita, intime-se a Requerente para recolher os valores devidos pelas custas e despesas processuais em 48 (quarenta e oito) horas
34. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
35. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Bel. Adilon Cláver de Resende
Juiz de Direito
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Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE – MG – CEP: 30380-900
![]() | Assinado eletronicamente por: ADILON CLAVER DE RESENDE 12/04/2021 12:33:51 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 3072431479 |