O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou em 2º turno, em Reunião Extraordinária na manhã desta quarta-feira (11/8/21), o Projeto de Lei (PL) 484/19, de autoria do deputado Elismar Prado (Pros), que regulamenta os horários de realização de marketing ativo direto ou cobranças via telefone.
De acordo com a proposição, as empresas só poderão fazer marketing ativo direto ou cobranças via telefone de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, e aos sábados, das 10 às 13 horas. A matéria foi aprovada com a emenda nº 1, aprovada em Plenário sem parecer.
O PL 484/19 altera a Lei 19.095, de 2010, que disciplina o marketing direto ativo. O texto também limita o número de ligações para o consumidor e estabelece que cada pessoa só pode ser contatada duas vezes ao dia, havendo atendimento ou não.
Sobre as cobranças, o projeto diz que, caso o consumidor afirme que já tenha efetuado o pagamento, a empresa deve respeitar o prazo de compensação bancária (dois dias) para, só então, entrar em contato novamente.
A emenda nº 1 acrescentou ao projeto uma série de mudanças. A primeira delas prevê acréscimo no artigo 21 da Lei 6.763, de 1975, dos incisos 19 e 20, e, no mesmo artigo, dos parágrafos 5º e 6º.
Os inciso 19 estabelece que também são responsáveis pela obrigação tributária as prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual (sites de comércio eletrônico ou marketplaces) em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco.
Já o inciso 20 acresce a essa lista de responsáveis pela obrigação tributária os prestadores de serviço de tecnologia da informação que gerenciam e controlam as operações comerciais realizadas em ambiente virtual (inclusive dos respectivos meios de pagamento), em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco.
Já o parágrafo 5º prevê que, na hipótese de os sites de comércio eletrônico ou tecnólogos da informação de que tratam os incisos citados serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega de mercadoria, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos 1, 7 ou 11 do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco.
O parágrafo 6º estabelece que, para fins do disposto nos incisos já citados, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco, ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso 1° do caput do artigo 124 da Lei Federal 5.172, de 1966.
A emenda acrescenta, ainda, o artigo 20-B à Lei 15.273, de 2004, que dá nova redação ao artigo 20-A e estabelece que o crédito tributário relativo ao ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), vencido até 31 de dezembro de 2020, poderá ser pago de forma parcelada, pelo prazo de cento e oitenta meses. O pagamento à vista ou implementação do parcelamento deverão ocorrer até 31 de outubro de 2021, nas condições que o artigo descreve.
Fonte: ALMG
Foto: Projeto aprovado em definitivo pelos deputados estabelece horários para os serviços de telemarketing e cobranças – Crédito:Clarissa Barçante
